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Venda/Cessão onerosa de coisa ou direito litigioso

  • Foto do escritor: Felipe Silva
    Felipe Silva
  • 15 de jun. de 2022
  • 2 min de leitura

Atualizado: 16 de nov. de 2022

Estado das questões sob a perspectiva do direito comparado.


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O firmamento de contratos de venda de coisa ou direito litigioso constitui corolário do princípio da livre disponibilidade de bens, pois se assim não fosse, qualquer demanda, mesmo que manifestamente infundada, teria o condão de obstaculizar um negócio jurídico, ou seja, a qualquer cidadão que desejasse impedir uma operação, ainda que sem nenhuma razão jurídica relevante para tanto, bastaria instaurar um litígio para satisfazer sua conveniência, situação insustentável em um cenário econômico de fomento à circulação de riquezas.


No Direito Português, o preâmbulo do art. 876 do Código Civil não deixa a menor dúvida quanto a viabilidade de se vender algo que ainda é objeto de contenda, ressalvando-se o impedimento de alguns personagens, conforme será discorrido mais amiúde no tópico que aborda as proibições de cessão de direitos, cujo regime abrange as operações de compra e venda.


Em Brasil, a interpretação invertida do art. 497, III do Código Civil de 2002 em combinação com o art. 109, caput do novel diploma processual não deixa menor questão quanto à trafegabilidade jurídica de objeto de disputa judicial, impondo apenas restrição de negociar à determinadas autoridades, tal como se dá em solo luso.


A propósito, segundo Romano Martinez, não tratamos de modalidade de contrato de compra e venda em si, mas de uma limitação à autonomia de vontade. E esta redução imposta à liberdade de contratar visa resguardar a idoneidade e moralidade dos órgãos públicos da influência de seus respectivos agentes nos negócios jurídicos que envolvem objeto de contenda jurídica.

Ressalte-se que o assunto vem a calhar com a conjuntura política atual, particularmente no Brasil, onde sucessivos escândalos de corrupção e improbidade por agentes públicos reclamam maior lisura das instituições, de modo que o interesse privado sequer avizinhe-se à supremacia do interesse público.


Imperioso, portanto, o exame do estado atual das controvérsias acerca do tema com escopo de se perquirir as melhores soluções propostas pelos ordenamentos jurídicos em testilha. Não sem antes fazermos breves notas acerca da evolução do conceito de coisa e direito litigioso.



 
 
 

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